Os chamados
consórcios públicos foram criados pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e
regulamentados pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ambos federais,
como resultado de um novo conceito de gestão dos serviços públicos, que aos
poucos vem sendo consolidado.
A Emenda Constitucional nº19/98 já acrescentava tal instituto à redação
do artigo 241 da Constituição Federal de 1988, ao dizer que “a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos”.
De natureza
voluntária, uma vez que os municípios estão livres para acatá-los ou não, os consórcios
públicos nada mais são do que parcerias estabelecidas por dois ou mais entes da
federação, tendo por objetivo discutir e promover políticas e ações de
interesse comum. Têm caráter de “associação pública com personalidade jurídica
de direito público e de natureza autárquica ou como pessoa jurídica de direito privado
sem fins econômicos”. (Art. 2º, I, Dec. 6.017/07).
Os consórcios são
ferramentas da mais alta relevância no processo de otimização e melhoria da
prestação de serviços públicos, permitindo-se que entes federados se empenhem
conjuntamente na consecução de obras
de alcance local e regional, como aquelas relacionadas a esgotamento
sanitário, manejo de resíduos sólidos, infraestrutura, saúde, educação,
abastecimento de água, convivência com a seca, dentre outras. Os consórcios se
propõem, também, a viabilizar a gestão pública em regiões metropolitanas,
bacias hidrográficas, pólos regionais, etc. – locais onde, forçosamente, a solução de problemas comuns só pode ser
efetivada através de políticas e ações igualmente comuns.
A forma de gestão
consorciada torna possível a execução de iniciativas que a mor parte dos municípios
brasileiros não teria condições de viabilizar, caso agisse isoladamente, a
exemplo da aquisição de equipamentos de alto custo e do desenho e manutenção de
políticas que demandam altas somas de recursos.
A articulação via
consorciação pública pode, ainda, forjar melhores condições de negociação dos
municípios consorciados junto aos governos estadual e federal (ou junto a entidades
da sociedade, empresas ou agências estatais), fazendo com que tais municípios
adquiram mais poder de pressão e, consequentemente, maior capacidade de
captação de recursos financeiros, podendo, destarte, incrementar quantitativa e
qualitativamente os serviços públicos oferecidos aos cidadãos e cidadãs.
Efetivamente, os consórcios públicos representam a melhor experiência
no que se refere às lentas, porém importantes, mudanças ocorridas no âmbito das
gestões local e regional. E, sem sombra de dúvidas, terão muito a contribuir
com os municípios brasileiros e baianos na construção e consolidação de
políticas públicas cada vez melhores e mais eficientes.
“O efetivo uso dos consórcios públicos e da gestão associada de serviços pode
ser instrumento poderoso para o enfrentamento da nova agenda federativa, em
especial a agenda das cidades e do desenvolvimento regional”, assevera a
professora Maria Raquel M. A. J. de Amorim, da Universidade Católica de Goiás.
José Gonçalves do Nascimento
Secretário
Executivo do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Piemonte Norte
Itapicuru – CDS/TIPNI.
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